terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Ferreira & Ca.

Sendo-me presente a consulta do supremo tribunal administrativo sobre o recurso n.° 3:738, em que é recorrente Joaquim Francisco da Costa e recorrido o conselho de districto de Aveiro;

Mostra-se que o recorrente, vendo-se inscripto na matriz industrial do concelho da Anadia, como emprezario de cortes de madeiras para extrahir tabuado e madeira de construcção, reclamou perante a respectiva junta dos repartidores contra tal inscripção, allegando que não devia ser assim classificado, porque apenas compra alguns pinheiros por conta de José Luiz Ferreira e seu irmão Manuel Luiz Ferreira; a junta deferiu a reclamação, e decidiu que o reclamante fosse inscripto como agente de compra de madeiras por conta de outro; mas d'esta decisão interpoz recurso o escrivão de fazenda para o conselho de districto, com o fundamento de ser o proprio reclamante quem compra pinhaes e faz extrahir madeira;

Mostra-se que o conselho de districto deu provimento no recurso do escrivão de fazenda, altendendo a que o recorrido não provava que não comprasse por sua conta os pinheiros, nem que não exercia a industria que lhe era attribuida, e que, n'essa conformidade, devia ser collectado na taxa correspondente ao n.° 330 da tabella annexa ao regulamento de 28 de agosto de 1872, que não faz distincção do exercicio da referida industria em grande ou em pequena escala;

Mostra-se que o recorrente, impugnando o accordão do conselho de districto, allega que não está no caso de ser classificado como emprezario, poisque não compra arvores por sua conta para as reduzir a tabuado ou outras madeiras de construcção, e que o pouco que compra é na qualidade de mandatario, como pretende mostrar pelo attestado de Manuel Luiz Ferreira, que declara ser por conta d'este que o recorrente tem comprado pinheiros para travessas, tabuados e outras madeiras:

O que tudo visto, o mais que dos autos consta, e o parecer do ministerio publico;

Considerando que o recorrente confessa exercer a industria que lhe é allribuida, e não prova que esse exercicio não seja por sua conta, poisque a declaração constante do attestado a fl. 4 é um documento gracioso, sem força alguma juridica ;

Considerando que nas faculdades legaes do gremio de profissão tem o recorrente os meios de fazer corrigir qualquer desproporção entre a taxa que a lei impõe à sua industria, e os lucros que do exercicio d'ella au- * fere, segundo as proporções do mesmo exercicio :

Hei por bem, conformando-me com a referida consulta, negar provimento no recurso.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 26 de agosto de 1876.=Rei. = Antonio de Serpa Pimentel.

D. do G. n.° 237 de 20 de outubro. (1877)

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