quarta-feira, 20 de abril de 2016

Património Classificado e em Vias de Classificação


Identificação e Regime do Património Classificado e em Vias de Classificação


1 - Consideram-se como Património Cultural os Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação, identificados na Planta de Ordenamento - Património


1.1 - Bens imóveis classificados como de Interesse Público - I.I. P.:


1.1.1 - Mamoa de Açores, Decreto 67/97, de 31/12;


1.1.2 - Pelourinho de Angeja, Decreto 23122, de 11/10/1933;


1.1.3 - Pelourinho de Frossos, Decreto 23122, de 11/10/1933;


1.1.4 - Casa de Santo António - (Monumento de Interesse Público, M.I. P.), Portaria 144/2014, Diário da República, 2.ª série - N.º 37 - 21 de fevereiro.


1.2 - Bem imóvel classificado como Monumento de Interesse Municipal - M.I.M:


1.2.1 - Vila Francelina, publicação da classificação M.I.M. - Edital 106/2009 de 08/07/2009.


2 - Considera-se Património Natural, as 2 árvores centenárias classificadas como de Interesse Público; Plátano - vulgar (platanus acerifolia), em São João de Loure, Diário da República n.º 44, 2.ª série de 21 de fevereiro de 1995.


3 - Qualquer intervenção sobre Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação ou inseridos nas respetivas zonas de proteção rege-se pelo disposto na legislação em vigor aplicável, tendo em conta os seguintes aspetos:


a) Nos bens imóveis classificados, de interesse público, qualquer intervenção ou obra, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural;


b) O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras ou intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos previstos na legislação em vigor neste âmbito;


c) Nas zonas de proteção de bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse público, as operações urbanísticas, admissão de comunicação prévia, previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural;


d) A alienação de bens imóveis classificados, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente da administração do património cultural, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.


4 - Os imóveis classificados como de interesse municipal não se encontram sujeitos a parecer da
DRCC - Direção Regional de Cultura do Centro, excetuando-se aqueles que se encontram inseridos em zonas de proteção de outros imóveis classificados.


5 - Os bens Imóveis Classificados e em Vias de Classificação e respetivas zonas de proteção encontram-se delimitados na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes à Urbanização e no Anexo II do presente Regulamento.


Zonas de Proteção dos Bens Imóveis Classificados e em Vias de Classificação
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT


(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)


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(PDM)

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