quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Hospitais

Extinto, em 1834 o secular Hospital criado a partir do Couto de Osseloa, a vila e o Concelho aguardaram um século pela construção e inauguração de um outro.

MISERICÓRDIA

A 8 de Maio de 1923 foram aprovados os Estatutos da Misericórdia de Albergaria-a-Velha e na acta da primeira reunião vem “ o mais expressivo reconhecimento e gratidão ao finado João Patrício Alvares Ferreira” que fora o iniciador da ideia e havia falecido pouco antes, inesperadamente. Ele e a família, por sua iniciativa, haviam contribuído com a quinta, onde se instalou, e avultada verba.

HOSPITAL DA MISERICÓRDIA - 1938

O hospital, situado ao fundo da maior avenida [Av. Bernardino Máximo de Albuquerque] pouco depois construída na vila, só abriu, após inúmeras dificuldades pecuniárias, em 6 de Janeiro de 1938, com três médicos e quatro irmãs freiras. Toda a obra se devera ao Provedor e então Presidente da Câmara, Dr. Bernardino [Correia Telles] de Albuquerque.

NOVO HOSPITAL - 1953

Em 3 de Maio de 1953, foi inaugurado um novo Hospital, no Local do anterior que se demoliu. Ficou a dever-se á iniciativa de Augusto Martins Pereira, o grande industrial e benemérito, o qual com a ajuda dos trabalhadores da “Fabricas Alba”e subsídios estatais o pôs a funcionar e a Misericórdia o manteve até ao ano de 1975.

Com a construção de um novo edifício na Avª 25 de Abril, os serviços de saúde transferiram para este local em Março de 1997, encerrando-se definitivamente as instalações anteriores.

Com esta transferência de serviços, a ala sul do edifício foi totalmente remodelada e, anexada como prolongamento do lar da 3º idade. A ala norte nesta data, está a ser alvo de profundas modificações no sentido de adaptação do edifício para novas realidades e, novos desafios.

Fonte: Junta de Freguesia de Albergaria-a-Velha

Notas:

- O Real hospital funcionava junto à actual Rua do Hospital (Rua do Real Hospital de Albergaria).

- Médicos: Dr. José Homem, Dr. Flausino Correia, Dr. Jacinto Pires de Almeida, etc...

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

1982: criação de uma zona industrial

Decreto Regulamentar n.º 19/82, de 10 de Abril

Encontra-se Albergaria-a-Velha num situação privilegiada no que respeita à possibilidade de criação de uma zona industrial, uma vez que se situa no nó de importantes vias rodoviárias (estrada nacional n.º 1, variante à estrada nacional n.º 16, com os respectivos prolongamentos para Vilar Formoso e para o nó de Sobreiro da Auto-Estrada do Norte, em construção).

A existência de vastas zonas sem aptidão agrícola e com óptimas características para a implantação de indústrias (fraca pendente dos terrenos, fácil escoamento de efluentes, proximidade de núcleos urbanos, entre outras) conduziu ao aparecimento desordenado de indústrias de carácter diversificado, que englobam desde a pequena oficina até às unidades de grandes dimensões.

Em face destas pressões, e integrado no reordenamento urbanístico, está a ser elaborado um plano de estrutura da zona industrial, a que se seguirá um plano de pormenor de modo a garantir um aproveitamento racional do terreno disponível e possibilitar a criação de uma rede viária e de infra-estruturas que, com traçados correctos, venha a servir convenientemente toda a zona.

O referido plano prevê 3 fases distintas de execução. Verifica-se, entretanto, que os proprietários dos terrenos abrangidos pelo plano de estrutura da zona industrial estão tentando a destruição, que ameaça ser sistemática, da densa arborização que cobre a zona. Daqui advirão prejuízos incalculáveis para toda a estruturação prevista, uma vez que as zonas de arborização existentes foram classificadas pelo plano de estrutura e proposto o seu aproveitamento para a organização de zonas de protecção e enquadramento dos diversos percursos, áreas desportivas e outros equipamentos que virão a implantar-se no território abrangido pelo plano.

A efectivar-se a destruição das árvores que se anuncia, só dentro de muitos anos se poderá repor o necessário equilíbrio ecológico pela criação de uma flora semelhante, com evidentes prejuízos para a zona industrial projectada e ainda para os aglomerados urbanos entre os quais a mesma se situa - Albergaria-a-Velha e Albergaria-a-Nova.

Há, portanto, necessidade de intervir, com urgência, na área abrangida pelo plano de estrutura da zona industrial de Albergaria-a-Velha, conforme proposta da respectiva câmara municipal, por forma a disciplinar a intervenção dos particulares e evitar os prejuízos apontados.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76 , de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área superior à fixada;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º É aplicável às medidas preventivas aqui previstas o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76 , de 5 de Novembro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)